É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.