- 1 -As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.
- 3 -Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
- 4 -As perícias solicitadas ao INMLCF, I. P., em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do INMLCF, I. P., em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
- 5 -Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF, I. P.
- 6 -Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- 7 -Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
Artigo 2.º — Realização de perícias
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021