- 1 -Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra suscetível de possibilitar a realização de nova perícia no caso de os objetos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.
- 2 -A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em contrário.
- 3 -No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respetivas amostras.
Artigo 25.º — Destino dos objetos e produtos examinados
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021