- 1 -É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
- a)Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
- b)Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
- c)Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
- d)Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
- e)Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
- 2 -As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até 31 de dezembro.
- 3 -Após avaliação da informação prevista no número anterior, o IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e às restantes entidades, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
- 4 -O IGCP, E. P. E., tem, até ao dia 30 de dezembro, competência para, excecionalmente, determinar e executar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades da administração central e da segurança social, com maturidade máxima a 2 de janeiro de 2023.
- 5 -As entidades têm competência para proceder a aplicações em CEDIC.
- 6 -Fica desde já autorizada a transição e utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva aplicação em despesa pelas entidades para a concretização da aplicação em CEDIC, referida nos n.os 4 e 5.
- 7 -As alterações orçamentais que visam permitir a aplicação em CEDIC previsto no n.º 4 são da competência do dirigente máximo da entidade.
- 8 -Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orçamento de despesa efetiva das entidades.
Artigo 101.º — Modelo de gestão de tesouraria
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022