Artigo 149.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.