- 1 -Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
- 2 -Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
- 3 -As administrações regionais de saúde podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicável as disposições do artigo 205.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 61.º — Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022