Artigo 95.º
Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No âmbito dos processos de cobrança de alimentos prestados a menores em que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores se encontre sub-rogado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na sua redação atual, pode o conselho diretivo do IGFSS, I. P., autorizar o pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 48, sobre as quais incide a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas.