- 1 -No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente.
- 2 -Na data da celebração do contrato de concessão devem encontrar-se constituídas as cauções nele previstas.
- 3 -Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal através de contratos de entrega, de recepção e de recolha selectiva desses resíduos, a celebrar com a sociedade em simultâneo com o contrato de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Vigente desde: 04/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1997