- 1 -A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.
- 2 -A assembleia geral reunirá ainda sempre que o queiram o conselho de administração, o revisor oficial de contas ou os accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.
Artigo 16.º
Vigente desde: 04/03/1997
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Em vigor desde 04/03/1997