- 1 -Os investimentos na área da saúde exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensados das autorizações do membro do Governo responsável pela área das finanças, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser inscritos no respetivo plano de atividades e orçamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as autorizações respeitantes aos investimentos na área da saúde são comunicadas, no prazo de 30 dias, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
Artigo 13.º — Investimentos na área da saúde
Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2021