Artigo 16.º
Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
Redação registada como em vigor em 23/06/2021.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários diretos, intermediários ou finais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º podem receber da Agência, I. P., por conta das verbas do PRR, a transferência do montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
- 2 -Os beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA estão obrigados a comunicar à «Recuperar Portugal» a totalidade dos documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, que define ainda os termos da comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
- 3 -A «Recuperar Portugal», após a confirmação da AT nos termos do número anterior, determina o montante equivalente do IVA objeto de transferência ao abrigo do presente artigo que tenha sido deduzido nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor dos beneficiários diretos, intermediários ou finais ou, se necessário, demandando o pagamento do remanescente.
- 4 -Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelos beneficiários durante seis anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais, e podem ser utilizados pela AT para todos os efeitos legais, incluindo no âmbito de procedimentos de inspeção tributária.
- 5 -Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.