Artigo 5.º
Competência para autorização de despesa
Redação registada como em vigor em 23/06/2021.
Esta redação foi substituída em 09/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, são competentes para autorizar despesas dos beneficiários diretos, intermediários e finais, associadas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais:
- a)Até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os diretores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
- b)Até (euro) 10 000 000,00, os membros de Governo responsáveis pelas áreas setoriais;
- c)Sem limite, o Conselho de Ministros.
- 2 -As competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior comportam a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, ou no membro do Governo responsável pela área setorial em causa, respetivamente, com faculdade de subdelegação.
- 3 -A faculdade do Conselho de Ministros de delegar a competência que lhe é atribuída pelos números anteriores é exercida através de deliberação.