- 1 -Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se o houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão ou doença e o acidente, da retribuição do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.
- 2 -A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitada a fazê-lo, é, afinal, condenada com litigante de má fé.
- 3 -Tratando-se de doença profissional, devem constar do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data, e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade; se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatoriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguros.
Artigo 116.º — (Conteúdo dos autos na falta de acordo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979