- 1 -O disposto nesta subsecção não se aplica aos casos de doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
- 2 -Se o beneficiário discordar da decisão da Caixa, segue-se o disposto na subsecção seguinte.
Artigo 121.º — (Doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979