- 1 -As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor.
- 2 -Sendo o trabalho prestado com carácter normal em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
Artigo 14.º — (Acções emergentes de contrato de trabalho)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979