- 1 -Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requerer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
- 2 -O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital da remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.
- 3 -A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
- 4 -Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
- 5 -Em seguida o processo vai ao Ministério Público, que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.
Artigo 154.º — (Pedido de uma das partes ou falta de oposição)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979