- 1 -O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com o acidente de trabalho ou a doença profissional sofridos por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente ou doença, se o houver.
- 2 -As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
Artigo 160.º — (Processo)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979