- 1 -O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de organismo sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da ligitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
- 2 -Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de dez dias, a recusa de convocação.
- 3 -Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa do organismo, às formalidades da convocação.
- 4 -O juiz fixa a data e o local de reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.
Artigo 162.º — (Convocações)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979