- 1 -Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos, é competente o tribunal da respectiva sede.
- 2 -Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.
Artigo 17.º — (Processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e de organismos sindicais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979