A liquidação e a partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos, mas, quanto a estes, sempre com observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 171.º — (Processo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979