- 1 -Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em benefício do Estado, regulados no Código de Processo Civil.
- 2 -Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, uma vez terminada a liquidação, será o saldo mandado pôr à ordem da direcção-geral do Ministério que for competente.
Artigo 179.º — (Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979