- 1 -Os depoimentos prestados em audiência não são reduzidos a escrito.
- 2 -Na sentença são indicados os factos considerados provados, podendo o juiz remeter para o auto de notícia ou para a acusação.
Artigo 195.º — (Oralidade da audiência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979