- 1 -Apresentado o pedido de providência cautelar da suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designará o dia para audição das partes.
- 2 -Nesta diligência, frustrada a conciliação, ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas, a decisão é logo ditada para a acta.
- 3 -O pedido de suspensão é decidido no prazo máximo de vinte dias a contar da entrada do pedido em juízo.
Artigo 37.º — (Requerimento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979