- 1 -A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
- 2 -O juiz procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto.
Artigo 50.º — (Desnecessidade de homologação da desistência, confissão e transacção)
Vigente desde: 31/12/1979
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