- 1 -Dentro do prazo de interposição do recurso, devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
- 2 -Os autores não podem oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção.
- 3 -Havendo cumulação de pedidos, ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, não podendo exceder vinte; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.
- 4 -No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dos factos dela constantes e da respectiva defesa.
Artigo 61.º — (Apresentação de provas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979