- 1 -Quando as partes declararem, no prazo estabelecido para oferecerem a prova, que prescindem da intervenção do tribunal colectivo, a instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto.
- 2 -A audiência de discussão e julgamento deverá ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.
- 3 -As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.
Artigo 65.º — (Instrução, discussão e julgamento da causa pelo juiz singular)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979