- 1 -Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz presidente tentará conciliar as partes; se o não conseguir, será aberta a audiência.
- 2 -Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
Artigo 67.º — (Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979