Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 96.º
Artigo 73.º — (Documento comprovativo da extinção da dívida)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979