- 1 -O agente do Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo sindical que o represente.
- 2 -Quando o agente do Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notificará imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de quinze dias, para o seu imediato superior hierárquico.
- 3 -Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.
Artigo 8.º — (Recusa do patrocínio)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979