- 1 -Os recursos têm efeito meramente devolutivo.
- 2 -A parte recorrente da sentença final ou do despacho saneador que conheçam do mérito da causa poderá obter a suspensão da executoriedade da decisão recorrida se requerer a fixação de tal regime no requerimento de interposição do recurso, com fundamento em que a execução imediata da decisão é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
- 3 -Se o juiz reconhecer, depois de ouvida a parte contrária, que aquele circunstancialismo se verifica, declarará o efeito suspensivo, devendo ordenar que o recorrente preste caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou através de fiança bancária.
- 4 -O juiz fixará prazo, não excedente a trinta dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença será livremente exequível.
- 5 -Se a prestação da caução, ou a falta dela, der causa a demora no processamento do recurso, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e o recurso seguirá os seus termos.
Artigo 85.º — (Efeitos do recurso)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979