- 1 -Os serviços de conciliação do trabalho devem remeter a tribunal, se os autores o requererem, os processos de valor não superior a metade da alçada do tribunal de comarca que perante eles tenham corrido para efeitos de conciliação, sem ter sido conseguida ou realizada no prazo de sessenta dias.
- 2 -Recebido o processo, o juiz, nas quarenta e oito horas seguintes, designa dia para julgamento, observado um prazo não superior a dez dias, ordenando a notificação das partes para comparecerem e apresentarem, querendo, as suas testemunhas e os documentos que possam interessar à causa. Os réus podem apresentar contestação escrita até ao início da audiência de discussão e julgamento, se o não tiverem feito nos serviços de conciliação.
- 3 -Se verificar no processo qualquer irregularidade que possa prejudicar a justa decisão da causa, o juiz, no despacho a que se refere o número anterior, manda notificar as partes para até à audiência de julgamento corrigirem ou esclarecerem por escrito o pedido e a defesa.
- 4 -É aplicável à falta de comparência das partes o disposto no artigo 92.º
- 5 -Se não houver conciliação, será aberta a audiência e, em seguida, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder três por cada parte, e, facultada a cada um dos advogados uma breve alegação oral, ditará a sentença para a acta, fundamentada sucintamente.
Artigo 94.º — (Instrução, discussão e julgamento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979