- 1 -Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o autor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:
- a)Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;
- b)Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;
- c)Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.
- 2 -A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 97.º
Artigo 96.º — (Notificação para nomeação de bens à penhora)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979