- 1 -O despacho que ordenar a penhora é notificado ao executado.
- 2 -No prazo de cinco dias a contar da notificação referida no número anterior, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
- 3 -Da oposição é notificado o exequente, que pode responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procede a diligências probatórias sumárias, após o que conhece da oposição.
- 4 -Com a oposição e resposta são oferecidos os meios de prova.
- 5 -A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
- 6 -Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.
Artigo 98.º — (Termos a seguir em caso de oposição)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979