- 1 -Os processos respeitantes à instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.
- 2 -Aos processos respeitantes à instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, quanto aos estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -Aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.
- 4 -Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime jurídico da edificação e da urbanização previsto no n.º 1.
- 5 -Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes do número seguinte, devendo o interessado indicar no pedido qual a classificação quanto à modalidade de hospedagem e o nome pretendidos.
- 6 -O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
- a)Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização do empreendimento de turismo no espaço rural;
- b)Fotografias, no formato de 20 cm x 25 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;
- c)Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas, ambientais e paisagísticas da região;
- d)Plantas da edificação ou edificações existentes, respeitantes a todos os pisos, à escala de 1:100, com referência às unidades de alojamento afectas à exploração turística, quando as mesmas não carecerem de obras.
- 7 -O requerimento deve especificar os seguintes elementos:
- a)O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, arrendatário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;
- b)A escritura de constituição da sociedade se se tratar de uma sociedade familiar;
- c)O nome a atribuir ao empreendimento de turismo no espaço rural;
- d)A localização e a descrição dos empreendimentos e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;
- e)A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que servem o empreendimento ou a aldeia;
- f)A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas dos empreendimentos e das propriedades de acesso vedado a estes;
- g)A indicação do número de telefone do empreendimento, quando exigível;
- h)A enumeração dos serviços a prestar, quando exigível;
- i)O período ou períodos de abertura anual;
- j)A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
- l)A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis para utilização pelos hóspedes ou visitantes.
- 8 -Os estudos e projectos dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
- 9 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres das direcções regionais do Ministério da Economia, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e dos órgãos regionais e locais de turismo, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.
Artigo 16.º — Regime aplicável
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002