- 1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou da autorização para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º carece sempre de parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território sobre o projecto de arquitectura.
- 2 -À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -O parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território destina-se a verificar os seguintes aspectos:
- a)A adequação do empreendimento de turismo no espaço rural projectado ao uso pretendido;
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seu regulamento.
- 4 -A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, juntamente com o parecer, aprova o nome do empreendimento de turismo no espaço rural e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação quanto à modalidade de hospedagem que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
- 5 -A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação quanto à modalidade de hospedagem pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
- 6 -A falta de parecer, no prazo fixado no número anterior, faz presumir o seu sentido favorável.
Artigo 22.º — Parecer da direcção regional do Ministério da Economia
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002