- 1 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
- b)O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
- c)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- d)Um representante da associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 3 -O requerente da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização para turismo no espaço rural.
- 6 -A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 7 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural.
Artigo 30.º — Vistoria
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002