- 1 -Designam-se por casas de campo as casas particulares situadas em zonas rurais que prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.
- 2 -As casas de campo devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura e ambiente rústico próprio da zona e local onde se situem.
Artigo 8.º — Casas de campo
Vigente desde: 11/03/2002
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