- 1 -Os gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária poderão, no âmbito das respectivas intervenções, flexibilizar os procedimentos relativos ao reembolso de despesas aos serviços e organismos da Administração Pública beneficiários dos apoios, independentemente do seu regime jurídico-financeiro, emitindo ordens de pagamento sobre a Direcção-Geral do Tesouro de despesa elegível efectivamente realizada e comprovada mediante factura.
- 2 -Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos processados contra factura, deverão ser apresentados à entidade gestora no prazo e segundo a forma que esta entidade vier a estabelecer.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior inviabilizará a apresentação de outros pedidos de pagamento contra factura por parte das entidades beneficiárias durante o actual período de programação.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de os pedidos de reembolso apresentados pelos gestores às autoridades de pagamento corresponderem a despesa elegível, efectivamente realizada e paga.
Artigo 13.º — Flexibilização dos procedimentos dos gestores de programas comunitários
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003