- 1 -Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) da responsabilidade de terceiras entidades devem-lhe ser entregues até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às relações de articulação financeira entre a CGA e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões no âmbito do regime da pensão unificada.
Artigo 15.º — Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003