- 1 -A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, às funções de segurança pública, ambulâncias e veículos de emergência médica.
- 2 -Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas e permutas de bens imóveis bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas no número anterior.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
- 4 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e as empreitadas de obras públicas, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia nem Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, sempre obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
- 5 -As despesas inseridas no capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 21.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003