- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 25.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 28/03/2003
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