- 1 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
- a)Mensalmente, nos 20 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas 7.1 - «Controlo orçamental - Despesa» e 7.2 - «Controlo orçamental - Receita» do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais, e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;
- b)Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2003, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.
- 2 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
- 3 -Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2002 até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Todas as contas a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
- 6 -Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.
- 7 -O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de levantamento de fundos, com excepção dos relativos a despesas com o pessoal.
Artigo 34.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 28/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2003