Os juros que tenham sido auferidos em instituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não foram depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2002, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 45/2000, de 2 de Junho, e 115/2002, de 25 de Setembro, constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos 30 dias subsequentes à publicação do presente diploma.
Artigo 36.º — Juros auferidos em instituições financeiras
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003