- 1 -Ficam sujeitas, em 2003, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
- a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo as relativas a encargos com a saúde, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;
- b)Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
- c)Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital e a despesas respeitantes a projectos co-financiados pela União Europeia;
- d)Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
- e)De valor anual não superior a (euro) 2500;
- f)Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
- g)Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 3 -A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
- 4 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 28/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2003