- 1 -A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social será autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 2 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 55.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003