- 1 -Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentados nos «Investimentos do Plano» e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, devidamente confirmadas pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 3 -Os serviços e fundos autónomos, qualquer que seja o seu grau de autonomia, só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito, por rubrica de classificação económica, a previsão de pagamentos para o respectivo mês.
- 4 -No caso do capítulo 50, o pedido de fundos deve ser formalizado por programas.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 7.º — Libertação de créditos
Vigente desde: 28/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2003