Os artigos 1.º a 10.º, 12.º a 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 26.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que tem em vista os seguintes fins:
- a)Resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional;
- b)Requalificação de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos.
- 2 -O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios ou associações de municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
- 3 -...
- 4 -O PROHABITA pode ainda ser concretizado, sem necessidade de celebração de acordo de colaboração, mediante o financiamento directo a agregados familiares carenciados nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os acordos de colaboração celebrados ao abrigo do PROHABITA têm por objecto a repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios e a administração central, traduzida na identificação de situações de grave carência habitacional existentes num concelho ou região, na proposta de medidas habitacionais para a respectiva resolução e no valor global e formas de financiamento necessários para o efeito.
- 2 -Para efeito da sua adesão ao PROHABITA, os municípios ou as associações de municípios devem proceder à verificação e identificação das situações de grave carência habitacional existentes nos respectivos concelhos.
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)'Situação de grave carência habitacional' a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias, caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação, bem como as situações de necessidade de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar em virtude da destruição total ou parcial das suas habitações ou da demolição das edificações ou estruturas provisórias em que residiam;
- b)...
- c)'Agregado familiar' o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação:
- i)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
- ii)Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- iii)Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos e os seus dependentes;
- iv)Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
- d)'Agregado familiar carenciado' aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA);
- e)'Edifício' ou 'prédio' a unidade constituída por um prédio urbano, incluindo logradouros ou construções exteriores àquele contíguos e que dele façam parte integrante;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)'Habitações devolutas' as habitações desocupadas cuja construção estivesse concluída em 18 de Novembro de 1990 ou, no caso de habitações de custos controlados, que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003;
- l)'Bairro social' o conjunto constituído por edifícios habitacionais e por equipamento social complementar dos mesmos, cujas habitações tenham sido promovidas em regime de habitação social ou de custos controlados ou que tenham sido adquiridas ao abrigo de programas habitacionais apoiados financeiramente pelo Estado;
- m)'Obras de reabilitação' as obras de reconstrução, alteração, conservação e de demolição parcial, bem como as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam ou às normas aplicáveis à edificação urbana, de acordo com as definições constantes do regime jurídico da urbanização e edificação;
- n)[Anterior alínea j).]
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se dependentes:
- a)Os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- b)Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º anos de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- c)Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;
- d)Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as definições e adoptados os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, quanto aos conceitos de RAB, RABC e RMNA.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, são considerados indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade ou a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações nos últimos 12 meses.
Artigo 4.º
Candidaturas ao acordo de colaboração
- 1 -Cabe a cada um dos municípios, das associações de municípios ou das Regiões Autónomas interessados apresentar junto do INH a sua candidatura à celebração de um acordo de colaboração ao abrigo do PROHABITA, instruída com os documentos que contenham os elementos indicados no artigo seguinte, sem prejuízo de outros que o INH entenda necessários à apreciação da mesma.
- 2 -As candidaturas são apreciadas pelo INH e, caso mereçam o seu parecer favorável, sujeitas a aprovação do membro do Governo com a tutela da habitação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Indicação da situação ou do tipo de situações de carência habitacional cuja resolução é objecto do acordo;
- b)Número de agregados familiares abrangidos, complementado com anexo próprio de que constem a identificação, composição e rendimentos anuais brutos corrigidos de cada um desses agregados;
- c)Número total e caracterização dos edifícios, das habitações ou do equipamento social a financiar;
- d)Programação cronológica e financeira plurianual da execução do acordo;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -Em casos devidamente justificados, a candidatura pode ser instruída sem os elementos indicados na alínea e) e no anexo referido na alínea b) do número anterior, mas a contratação de quaisquer financiamentos ao abrigo do acordo de colaboração fica dependente da apresentação do referido anexo.
- 3 -As Regiões Autónomas, as associações de municípios e os municípios obrigam-se a proceder à actualização anual dos dados constantes do anexo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O acordo de colaboração tem um valor global calculado em função do investimento total estimado para a sua execução e é concretizado através da contratação de um ou mais financiamentos, concedidos sob a forma de comparticipação a fundo perdido ou de empréstimo bonificado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
Objecto do regime especial
- 1 -Podem ser celebrados acordos de colaboração ou introduzida previsão específica num acordo de colaboração com o seguinte objecto:
- a)Reabilitação, promovida pelos municípios, das partes comuns e envolventes exteriores de edifícios degradados, integrados em bairros sociais constituídos em regime de propriedade horizontal;
- b)Criação de equipamentos em bairros sociais, no caso de inexistência ou insuficiência, mediante a sua construção, aquisição ou reabilitação de parte ou da totalidade de edifícios.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as candidaturas aos acordos de colaboração são apresentadas ao INH e avaliadas, classificadas e seleccionadas de acordo com o procedimento e os critérios a estabelecer por portaria do membro do Governo com a tutela da habitação.
Artigo 8.º
Reabilitação de edifícios em propriedade horizontal
- 1 -Para efeito da candidatura ao fim a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para além de outros elementos exigíveis, os municípios devem proceder ao levantamento do número e identificação de todas as fracções dos edifícios a reabilitar em cada bairro social e dos respectivos proprietários.
- 2 -No caso do número anterior a instrução da candidatura de cada município ao acordo deve incluir o levantamento ali referido, com indicação de quais, entre os proprietários, são agregados familiares carenciados, dos que vão suportar a sua quota-parte do custo das obras, recorrendo ou não a financiamento, e dos que, por não aderirem ao processo de reabilitação, determinam a necessidade de execução coerciva das obras por parte do município.
- 3 -A promoção da reabilitação deve ser preferencialmente realizada através de uma única empreitada relativa à totalidade dos edifícios a reabilitar em cada bairro, cabendo ao município, em representação dos proprietários, contratar e gerir essa empreitada.
- 4 -O acordo dos proprietários sobre a reabilitação das partes comuns e da envolvente exterior dos prédios será prestado pela assembleia de condóminos nos termos da lei, devendo ser celebrado um contrato com o município, encarregando o mesmo de proceder à reabilitação, mediante o compromisso do pagamento da quota-parte que caiba a cada um dos condóminos, deduzido o financiamento a que tenham direito.
- 5 -Na falta de adesão dos proprietários quanto à reabilitação das partes comuns, o município pode tomar directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício nos termos definidos nos artigos 89.º a 92.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As instituições de crédito devem fiscalizar a execução dos projectos objecto dos contratos de empréstimo, designadamente quanto à sua conformidade com os requisitos e condições legalmente aplicáveis, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico do INH, sem prejuízo da competência deste relativa ao acompanhamento e avaliação da execução dos projectos financiados ao abrigo do presente diploma.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
Entidades beneficiárias
- 1 -Podem beneficiar de financiamento ao abrigo dos acordos de colaboração:
- a)As Regiões Autónomas, as associações de municípios e os municípios outorgantes de acordos de colaboração;
- b)...
- c)As empresas públicas regionais e municipais, por si ou em representação da respectiva Região ou município, desde que detenham, nos termos legais ou estatutários, os poderes necessários para a contratação do financiamento, incluindo a prática de todos os actos com este relacionados.
- 2 -Podem ainda beneficiar de financiamento as seguintes entidades:
- a)As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e as instituições privadas sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público;
- b)As cooperativas de habitação e construção.
- 3 -Compete ao INH proceder a uma avaliação das entidades referidas no número anterior, para efeitos do acesso aos financiamentos previstos no presente diploma, ponderando, de entre outros factores, a sua capacidade financeira e técnica e a experiência no sector da habitação de vocação social.
- 4 -O acesso aos financiamentos por parte das entidades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 depende da previsão da sua participação no acordo de colaboração ou, mediante autorização do INH, em protocolo celebrado posteriormente entre a Região Autónoma, a associação de municípios ou o município, consoante o caso, e aquelas entidades.
- 5 -O acordo de colaboração ou o protocolo deve conter os elementos e condições essenciais da participação das referidas entidades, designadamente a identificação e caracterização das situações cuja resolução fica a seu cargo de entre o total das que são objecto do acordo.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e realização de obras para a respectiva reabilitação, incluindo a conversão dos mesmos em unidades residenciais;
- e)Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada de que os beneficiários sejam proprietários;
- f)...
- g)Incorporação de soluções de sustentabilidade e de acessibilidade no processo de construção ou de reabilitação.
- 2 -No caso dos acordos de colaboração a que se refere o regime especial previsto nos artigos 7.º a 8.º-A, podem ser concedidos financiamentos para os seguintes fins:
- a)Promoção de empreitadas de reabilitação por parte dos municípios nas áreas comuns e na envolvente exterior dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
- b)Aquisição, realização de obras de reabilitação de edifícios ou de parte destes ou, em alternativa, construção de edifícios para criação de equipamentos sociais.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas aos preços máximos fixados para cada ano por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela das finanças e da habitação.
- 2 -...
Artigo 14.º
Condições do financiamento ao arrendamento
- 1 -O contrato a celebrar para efeito da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º tem a natureza de contrato de programação, estando sujeito, de entre outras, às seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a celebração do contrato de programação é precedida de publicação de anúncio ou de consulta prévia a, pelo menos, três entidades, sendo os contratos excepcionados do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
Limites de financiamento ao arrendamento
- 1 -O arrendamento de edifícios habitacionais ou de habitações destinado a subarrendamento é financiado sob a forma de comparticipação à renda pelo prazo máximo de 12 anos e até ao limite de 40% do menor dos valores entre a renda devida pelo beneficiário e a renda técnica que seria aplicável ao caso em regime de renda apoiada.
- 2 -Quando se trate de arrendamento de habitações devolutas o limite referido no número anterior é de 60%.
Artigo 16.º
Limites de financiamento à aquisição
Nos casos de aquisição referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, o financiamento tem como limite os preços de aquisição das fracções autónomas, dos prédios ou dos empreendimentos, não podendo, porém, os montantes relativos à comparticipação e ao empréstimo ultrapassar, respectivamente, 30% e 50% da despesa elegível ou dos preços máximos aplicáveis nos termos do artigo 13.º, quando inferiores.
Artigo 17.º
Instrução dos processos de financiamento
- 1 -...
- 2 -No âmbito do mesmo acordo pode ser contratado mais de um financiamento relativo a vários empreendimentos ou conjunto de habitações, desde que seja possível respeitar os prazos aplicáveis nos termos do presente diploma e o financiamento tenha por objecto apenas um dos fins previstos no artigo 12.º
- 3 -...
- 4 -Os contratos de financiamento celebrados ao abrigo do PROHABITA devem conter, de entre outras menções, a identificação do presente diploma e do fim do financiamento, a identificação e localização dos terrenos, dos empreendimentos, dos edifícios, das habitações ou do equipamento social, conforme for o caso, e, no caso de empréstimos contratados por instituições de crédito, o direito do INH previsto no n.º 2 do artigo 32.º
- 5 -...
- 6 -No caso de financiamentos relativos à reabilitação de edifícios em regime de propriedade horizontal integrados em bairros sociais, o INH exige uma cópia do auto da vistoria realizada pelo município, nos termos do artigo 90.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, os empréstimos a conceder ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às seguintes condições:
- a)O prazo máximo é de 25 anos contados da data da primeira utilização do capital, sem prejuízo de prazo diferente aplicável por força da lei;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Uma bonificação de juros, a suportar pelo Orçamento do Estado, de um terço da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa contratual quando esta for inferior;
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -A regra constante da alínea f) do n.º 1 não é aplicável nos casos em que esteja previsto no presente diploma uma bonificação específica para empréstimos relativos a determinados fins, tais como a realização de obras de reabilitação, de construção sustentável ou de acessibilidades.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Podem ser concedidos adiantamentos até 40% do montante dos financiamentos, não podendo, porém, nos casos de aquisição, aquele valor exceder o das quantias pagas a título de sinal ou princípio de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Pode ainda ser concedido um adiantamento no caso de financiamento para o fim previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, em função da caução a que houver lugar.
Artigo 23.º
Apoio financeiro
As Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios podem, no âmbito dos protocolos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, acordar a atribuição de subsídios a fundo perdido ou sob outra forma destinada a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor da renda técnica correspondente a esse fogo, no caso de habitações atribuídas em regime de renda apoiada pelas entidades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As habitações e respectivas partes acessórias financiadas ao abrigo do presente decreto-lei destinam-se a ser atribuídas aos agregados familiares a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º para sua residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
Acesso às habitações
- 1 -...
- a)Serem considerados agregados carenciados nos termos do presente decreto-lei;
- b)Nenhum dos seus membros deter, a qualquer título, outra habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência permanente no território nacional;
- c)Nenhum dos seus membros estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, para efeito do acesso a que se refere o número anterior, constitui causa de exclusão do agregado familiar ou de cessação imediata do contrato relativo à habitação nos termos constantes do regime de renda apoiada ou do regime de propriedade resolúvel, consoante for o caso.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)As habitações construídas com financiamento concedido ao abrigo do artigo 23.º-G estão sujeitas a um regime especial de alienação, pelo prazo de 10 anos a contar da data do contrato de comparticipação, durante o qual só podem ser transmitidas por valor igual ao que lhes foi atribuído para efeito do financiamento, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação a partir do ano seguinte ao da conclusão das obras e corrigido pela aplicação de um coeficiente de 1,10.
- 2 -Não estão sujeitos ao regime referido na alínea a) do número anterior os edifícios financiados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -Ficam excepcionadas do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo as habitações financiadas com comparticipação de montante igual ou inferior a 20% do valor máximo considerado para efeito do financiamento.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade beneficiária pode vender a habitação e as partes acessórias da mesma ao arrendatário, desde que o preço de venda não exceda o preço ou o valor atribuído para efeito de concessão do respectivo financiamento, corrigido pela aplicação da taxa anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística a partir do ano seguinte ao da aquisição ou da conclusão das obras.
- 2 -No caso de a venda ocorrer durante o período em que vigora o regime especial de alienação, a entidade beneficiária deve reembolsar o INH de um montante correspondente ao valor da comparticipação por este concedida.
- 3 -(Anterior n.º4.)
- 4 -A venda a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser efectuada em regime de propriedade resolúvel, caso em que o preço de venda da habitação e das partes acessórias da mesma é o estabelecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, com dedução do valor correspondente à respectiva comparticipação.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A entidade beneficiária deve solicitar ao INH autorização para as alienações referidas nos artigos anteriores, através de requerimento de que conste o regime da venda e o respectivo preço, o valor da dívida do empréstimo e o valor e forma de pagamento das quantias a devolver ao INH.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Dentro do prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, as transmissões dos prédios ou fracções autónomas adquiridos nos termos dos artigos anteriores estão sujeitas às seguintes condições:
- a)...
- b)O INH, a Região Autónoma, a associação de municípios ou o município outorgante do acordo de colaboração ao abrigo do qual o prédio ou fracção autónoma foi financiado ou a pessoa que aquele indicar tem direito de preferência nas transmissões, a exercer no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da correspondente comunicação.
- 2 -...
- 3 -No caso da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os agregados familiares indicados pelas Regiões Autónomas, pelas associações de municípios ou pelos municípios devem preencher as condições de acesso estabelecidas no artigo 26.º do presente decreto-lei.
- 4 -...
- 5 -Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, das associações de municípios ou dos municípios, conforme o caso, emitirem os documentos necessários à verificação notarial da regularidade das transmissões a efectuar nos termos do presente artigo.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Está sujeito a registo o regime especial de alienação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e o respectivo prazo, a requerer pelos beneficiários dos financiamentos, cuja inscrição deve fazer referência à sujeição das transmissões, dentro do prazo, ao disposto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente decreto-lei.
- 2 -Está ainda sujeito a registo o regime especial de alienação regulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, a requerer pelo INH, na qualidade de interessado.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Os preços máximos de venda e os limites e direitos de preferência inerentes aos regimes especiais de alienação previstos no presente decreto-lei caducam no caso de dação ou de venda em processo executivo dos prédios ou fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários concedidos à respectiva construção, aquisição, reabilitação ou beneficiação ou de dívidas decorrentes do disposto no artigo seguinte.
- 2 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de os beneficiários dos financiamentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º não procederem, relativamente aos subarrendatários, às actualizações de rendas previstas no regime de renda apoiada e, enquanto se mantiver o incumprimento, fica o beneficiário impedido de aceder a novos financiamentos ao abrigo do presente diploma e a comparticipação do INH é deduzida em valor percentual correspondente ao índice de preços do consumidor, sem prejuízo de, uma vez efectuada a actualização, o recálculo da comparticipação relativo às rendas já vencidas não poder determinar o aumento da mesma.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os encargos com as comparticipações a fundo perdido e com a concessão e execução das fianças concedidas ao abrigo do presente diploma são suportados pelo orçamento privativo do INH, mediante transferência do Orçamento do Estado das verbas inscritas no PIDDAC em seu nome num dos projectos do Programa de Realojamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os compromissos assumidos neste âmbito pelo INH devem atender aos limites aprovados para esse efeito no PIDDAC.