- 1 -Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:
- a)Aquisição de habitações e das partes acessórias das mesmas;
- b)Aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
- c)Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos de habitacionais de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando este se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
- d)Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e realização de obras para a respectiva reabilitação, incluindo a conversão dos mesmos em unidades residenciais;
- e)Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada de que os beneficiários sejam proprietários;
- f)Arrendamento de prédios ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação;
- g)Incorporação de soluções de sustentabilidade e de acessibilidade no processo de construção ou de reabilitação.
- 2 -No caso dos acordos de colaboração a que se referem o regime especial previsto nos artigos 7.º a 8.º-A, podem ser concedidos financiamentos para os seguintes fins:
- a)Promoção de empreitadas de reabilitação por parte dos municípios nas áreas comuns e na envolvente exterior dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
- b)Aquisição, realização de obras de reabilitação de edifícios ou de parte destes ou, em alternativa, construção de edifícios, para criação de equipamentos sociais.
Artigo 12.º — Fins dos financiamentos
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007