- 1 -O arrendamento de edifícios habitacionais ou de habitações destinado a subarrendamento é financiado sob a forma de comparticipação à renda pelo prazo máximo de 12 anos e até ao limite de 40% do menor dos valores entre a renda devida pelo beneficiário e a renda técnica que seria aplicável ao caso em regime de renda apoiada.
- 2 -Quando se trate de arrendamento de habitações devolutas o limite referido no número anterior é de 60%.
Artigo 15.º — Limites de financiamento ao arrendamento
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007