- 1 -Está sujeito a registo o regime especial de alienação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e o respectivo prazo, a requerer pelos beneficiários dos financiamentos, cuja inscrição deve fazer referência à sujeição das transmissões, dentro do prazo, ao disposto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente decreto-lei.
- 2 -Está ainda sujeito a registo o regime especial de alienação regulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, a requerer pelo INH, na qualidade de interessado.
Artigo 31.º — Registos
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007